Superior Tribunal de Justiça decide que furto de TV a cabo não é crime

Por Carol Laporte

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou no dia 25 de abril que o art. 155, parágrafo 3º do Código Penal, correspondente ao furto de coisas móveis, energia, ou qualquer outra que tenha valor econômico, não pode ser aplicada ao roubo de TV a cabo.

Em direito penal não é possível fazer analogias para incriminar o réu. Na prática, as leis criadas para uma situação não podem ser aplicadas em qualquer contexto, mesmo que similar. A nova conclusão foi definida em julgamento, no dia 12 de abril, quando se estabeleceu que TV a cabo não pode ser considerada energia, nem um bem material, impossibilitando que essa infração fosse regida sob o artigo que delimita apenas o furto desse tipo de objeto.

Segundo o STJ, quem faz “gato” não pode ser considerado criminoso, mas ainda corre o risco de ser cobrado judicialmente pela empresa que conseguir comprovar o consumo ilegal da programação.

A notícia serve para afirmar o interesse do brasileiro na TV a cabo. Segundo a Agência Nacional das Telecomunicações (Anatel), a base da TV a cabo no Brasil pode dobrar entre 2011 e 2013, e o país encerrou o primeiro mês de 2011 com 9.924.417 domicílios atendidos com TV por assinatura. No ano passado, o crescimento de TVs a cabo registrado pela Associação Brasileira de Telecomunicações por Assinatura (ABTA),  foi de 30,7%. Considerando o número médio de pessoas por domicílio divulgado pelo IBGE,(3,3 pessoas) os serviços de TV por assinatura alcançaram mais de 32,2 milhões de brasileiros.

Gustavo Paiva, funcionário público, se mudou para uma nova casa recentemente e conta a sua primeira preocupação: “Quando comecei a morar sozinho, fui olhar logo o pacote de uma TV a cabo. Já estou tão acostumado com a variedade de canais que não acho a televisão aberta satisfatória.” Luciana Souza, universitária, concorda: “Hoje em dia é tão fácil ter TV a cabo, que é difícil achar alguém no círculo de amigos que não tenha. Eu acho que vale muito a pena”.

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